- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024519-77.2016.5.24.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . AJUDA DE CUSTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei n. 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Além de apontar o trecho da controvérsia, a parte deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" ( art. 896, § 1º-A, II, da CLT) e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Em que pese o recorrente ter indicado trechos da decisão recorrida para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Em suas razões de recurso de revista, o recorrente não indicou, de forma fundamentada, a alegada violação do art. 457, §§ 2º e 9º da CLT. O mero apontamento do dispositivo não atende à exigência legal. Ademais, não foi realizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos por entender comprovada a realização de trabalho externo sem a fiscalização efetiva da jornada. 2 - A Corte Regional registrou que "ficou patente pela prova oral produzida que não havia necessidade de comparecimento diário às dependências da reclamada, e que até o ano de 2012 tinham de comparecer à empresa para receber os serviços de montagem a serem realizados, em média de 2 em 2 dias; e, após esta data, com a entrega do tablet, não havia mais a necessidade de comparecer à empresa, como afirmou a testemunha Ademilson Escobar da Luz (...)". Nesse sentido, esclareceu-se que "(...) mesmo que o marco prescricional da presente demanda abranja período anterior à instituição dos tablets, a obrigatoriedade do montador de móveis em comparecer na empresa não era diária, fato que por si só já descaracteriza a necessidade de controle diário da jornada" e ressaltou-se que "o acesso ao tablet no início e no fim da jornada não implicaria em fiscalização do horário, haja vista que o referido instrumento destinava-se a fornecer o roteiro de trabalho, o que configura medida essencial à atividade empreendida e tal exigência decorre do próprio poder diretivo do empregador". 4 - O TRT concluiu ter sido "comprovado que o autor desenvolvia atividade externa, sem fiscalização efetiva da jornada". 5 - Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova, pois o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside na análise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024519-77.2016.5.24.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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