- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-29.2014.5.10.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. Constata-se que o recurso, neste tema, não está embasado em violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial e/ou em divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e registrou não ter havido a quitação das verbas rescisórias. Nessa linha, para se decidir de maneira diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. Ante a demonstração de possível violação do art. 186 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos indevidos efetuados pela reclamada, porquanto do acórdão regional não se verifica nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Outrossim, não ficou evidenciada a conduta ilícita da reclamada capaz de justificar a indenização perseguida. Ademais, a condenação ao ressarcimento desses descontos já representa a reparação do prejuízo patrimonial a que o empregador deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001278-29.2014.5.10.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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