JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-97.2019.5.09.0089

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-97.2019.5.09.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova e de que sua doença não se relaciona entre as elencadas na Lei nº 7.713/1988, não é possível divisar violação dos artigos 1º, III, 7º, I, 170, III, e 193, todos , da Constituição Federal, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. O Regional consignou que não houve infringência do art. 477, § 5º da CLT na hipótese. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 7º, VI e X, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000051-97.2019.5.09.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional deferiu a indenização por danos morais por constatar ser ilícita a demissão discriminatória aplicada à reclamante. Dessarte, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF. A postulação alternativa, de redução do valor da indenização por danos morais, não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da C…

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