JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000648-73.2017.5.17.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000648-73.2017.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. PAGAMENTO. DISTINÇÃO. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão monocrática em que conhecido o recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 468 da CLT e, no mérito, provido para determinar o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento em razão do recebimento de auxílio previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assentou ser " incontroverso nos autos que a suspensão do contrato de trabalho se deu pela concessão de auxílio-doença acidentário, tendo em vista acidente típico sofrido pelo empregado ". Concluiu que a peculiaridade de a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho, doença ocupacional ou concessão de auxílio-doença acidentário não se aplica a jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão na norma que o instituiu. Os arestos transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, carecem da necessária especificidade. Os paradigmas tratam de tese de não pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados por invalidez, excetuada a previsão expressa de extensão em norma coletiva, ou de normas coletivas que constituíram o direito ao auxílio-alimentação afastarem expressamente o pagamento a empregados com contratos suspensos em virtude de percepção de benefício previdenciário, sem exame da particularidade da premissa fática estabelecida pela c. Turma para a manutenção do pagamento da parcela, a aposentadoria decorrente de doença relacionada ao trabalho. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000648-73.2017.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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