JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000690-31.2019.5.08.0126

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000690-31.2019.5.08.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma adotou o entendimento jurídico de que o auxílio-alimentação é devido ao empregado cujo contrato esteja suspenso por aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho . Nada obstante, os paradigmas colacionados pela embargante não examinam a controvérsia sob tal particularidade - contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho . Com efeito, os modelos somente adotam tese no sentido da ausência de direito ao auxílio-alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez - sem abordar a peculiaridade de tal afastamento decorrer de acidente de trabalho, como na espécie - ou da ausência do referido direito ante a inexistência de previsão normativa expressa para os empregados com contrato de trabalho suspenso. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedente da SDI-1 . Embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000690-31.2019.5.08.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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