- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0180900-86.2013.5.17.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Esta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Ademais, a Eg. Turma registrou expressamente que houve a devida prestação jurisdicional, embora no sentido contrário ao pretendido pela Parte embargante. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. Quanto ao tema, verifica-se que o acórdão proferido pela 8ª Turma decidiu em sintonia com o entendimento propagado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST. Portanto, os arestos colacionados encontram-se superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, amparado no artigo 894, II e § 2º, da CLT. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No que se refere ao auxílio-alimentação, constata-se que os arestos colacionados, para comprovação de dissenso de teses, carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Isso porque versam sobre a natureza jurídica da parcela vindicada, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a decisão combatida não emitiu tese à luz da natureza do benefício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Também em relação à multa por embargos de declaração protelatórios não se vislumbra divergência apta a viabilizar o conhecimento dos embargos, haja vista que nos arestos trazidos não houve intuito protelatório. Hipótese diversa do presente caso, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0180900-86.2013.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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