JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001557-42.2017.5.02.0482

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001557-42.2017.5.02.0482, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA". ALTERAÇÃO APENAS NA NOMECLATURA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER CONFRONTADA COM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 23 DO TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto à natureza jurídica da parcela "Gratificação de Quebra de Caixa", erigindo, para tanto, o obstáculo da Súmula 23 do TST. A má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual pelas Turmas do TST era passível de revisão, em sede de recurso de embargos, por violação do art. 896 da CLT, não mais o sendo a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007, ocasião em que se limitou o seu conhecimento à demonstração de divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza material, nos termos da nova redação conferida ao art. 894 da CLT, que estabeleceu função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada. A verificação da alegada contrariedade à Súmula 23 do TST passa pelo acerto ou desacerto do exame de especificidade do paradigma efetuado pela c. Turma, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. E dada a sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, não cabe à Subseção de Dissídios Individuais averiguar a especificidade ou não dos arestos paradigmas apontados no recurso de revista, cotejo esse de competência da Turma, nos termos do artigo 896 da CLT. Precedentes. O aresto apresentado com o fim de demonstrar dissenso de tese acerca de má aplicação de súmulas processuais do TST é inespecífico por se referir à situação de excepcional contrariedade à Súmula 126 do TST. Em razão do óbice da Súmula 23 do TST aplicado pela c. Turma, não há tese de mérito a ser confrontada com os arestos paradigmas colacionados acerca da questão de mérito, que tratam da natureza das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001557-42.2017.5.02.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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