JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1000880-65.2017.5.02.0432

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 1000880-65.2017.5.02.0432, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do Sindicato autor, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento decorrente da cumulação das parcelas "gratificação de quebra de caixa" e "gratificação da função de caixa" e os reflexos decorrentes, conforme postulado em exordial, em parcelas vencidas e vincendas (enquanto os substituídos exercerem a função de caixa ou outra equivalente), conforme se apurar em sede de liquidação. Consignou que " não há, no acórdão regional, registro acerca de previsão regulamentar específica da reclamada a obstar o pagamento cumulado das parcelas. Ao revés, o Regional foi categórico ao afirmar que "a norma interna invocada pelo sindicato-autor é genérica e não assegura o pagamento da verba ' quebra de caixa' aos empregados que exerçam as funções de ' Tesoureiro' , uma vez que não há menção expressa e específica ao cargo em comento .". Assentou que " o Tribunal Regional afastou a possibilidade de cumulação das verbas sob o fundamento de que os substituídos, ao exercerem o cargo de tesoureiro, já recebem a gratificação por essa função, denominada "função gratificada efetiva", a qual se destina à contraprestação da responsabilidade da função, e, por consequência, dos riscos inerentes ao manuseio de numerário, o que englobaria a rubrica "quebra de caixa "", tendo o Tribunal de origem concluído que " não há, nos autos, qualquer elemento que autorize a conclusão de que os riscos dessa atividade não se encontram acobertados pelo valor da gratificação paga pelo exercício daquela função especializada .". Com fundamento na jurisprudência desta Corte, assentou que " as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas ". No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma assentou que " não tendo a Corte a quo se manifestado expressamente sobre a vedação específica contida no MN RH 60 (item 3.53) alegado pela ré, incumbia-lhe opor embargos de declaração perante o Regional para esclarecer a questão, o que não ocorreu, sob pena de preclusão ". A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim pretendido, à míngua da indispensável especificidade, porque não parte das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado. Os modelos válidos apresentados tratam de caso em que há registro da existência de norma interna que expressamente veda cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança, premissa não consignada no acórdão embargado. O aresto oriundo da 6ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. O aresto apresentado com o fim de demonstrar dissenso sobre a necessidade de analisar as teses contidas da contestação, das contrarrazões aos recursos ordinários e do recurso de revista quando acolhida a pretensão recursal pela primeira vez encontra obstáculo na Súmula 296, I, do TST, pois se refere à situação em que a parte, em seu recurso de revista, pediu deferimento dos demais pedidos constantes da exordial, caso provido o seu apelo quanto ao mérito da ação propriamente dito, no caso, honorários advocatícios, situação distinta dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000880-65.2017.5.02.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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