JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010637-87.2018.5.15.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010637-87.2018.5.15.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS DSR, INCLUSIVE SÁBADOS E FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMNETO DO RECURSO DE REVISTA POR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST . A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da exequente, por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença proferida nos embargos à execução quanto ao divisor de horas extras em razão da dissonância entre as decisões exequenda e a proferida em fase de execução. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 266 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, situação que se constataria em caso de estrito conhecimento do recurso de revista por permissivos ali não elencados. Precedentes. Os arestos válidos apresentados se ressentem de identidade fática, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST, em razão da ausência de tese contrária acerca de fatos idênticos. O aresto oriundo da 7ª Turma trata de caso em que o recurso de revista está desfundamentado, não aparelhado à luz da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. O aresto da 3ª Turma, além de matéria estranha, parte da premissa de que não há identidade entre as partes, fato não registrado no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010637-87.2018.5.15.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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