- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006997-71.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. Como o Regional confirmou a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras nas férias e no 13ºsalário por concluir pela prestação de horas extras habituais, não é possível divisar violação dos artigos 112, 113, 114 e 884 do CC, os quais não afastam a condenação em tal situação. O artigo 7º, XXVI, da CF também não está violado, pois não há norma coletiva dispondo sobre a definição de habitualidade. 2. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AOS DIAS DE REPOUSOS SUPRIMIDOS. Evidenciado para o Regional que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21, previsto em instrumento normativo, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF; 9º e 767 da CLT; 112, 113, 114 e 884 do CC; e 7º da Lei nº 5.811/72 e tampouco em contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006997-71.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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