- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000038-08.2015.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 7º DA LEI Nº 5.811/1972. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PRECEDENTES. I . Divisando-se a potencial violação dos Arts. 7º, XV, da Constituição da República e 7º da Lei nº 5.811/1972, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 7º DA LEI Nº 5.811/1972. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PRECEDENTES. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, a partir do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 13/05/2016), no sentido de que as folgas compensatórias previstas no art. 3º, V, da Lei 5.811/72 não têm a mesma natureza jurídica do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 e no art. 7º, XV, da Constituição da República, de modo que não são devidos os reflexos das horas extraordinárias habitualmente prestadas pelos trabalhadores submetidos ao regime especial da Lei nº 5.811/72 nos descansos previstos no mesmo diploma legal. II . No caso em exame, observa-se que o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 172 e entendeu que há repercussão das horas extras nos dias de folga previstas na Lei nº 5.81172. III . Ao determinar o pagamento de diferenças de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, a Corte Regional violou os Arts. 7º, XV, da Constituição da República e 7º da Lei nº 5.811/1972. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000038-08.2015.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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