- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-41.2015.5.01.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Regional, restou comprovada a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT, ao passo que a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. Desse modo, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a sentença que deferiu as horas extras, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar, por meio da prova oral, as suas alegações quanto à inidoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto. Desse modo, evidenciado que o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito quanto às horas extras, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Não conhecido do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o artigo 997, § 2°, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011159-41.2015.5.01.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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