- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000499-26.2021.5.12.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente à incapacidade laborativa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, na hipótese presente, o TRT de origem foi cristalino ao registrar que “ o perito médico concluiu que ‘não há incapacidade para o trabalho, mas demanda maior esforço para a coluna lombar’ ”. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de teses, porquantorevela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-26.2021.5.12.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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