JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100901-21.2019.5.01.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0100901-21.2019.5.01.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente a incapacidade laborativa. Registrou que “ a perda auditiva sofrida pelo reclamante, malgrado acarrete incômodos, não obstaculiza o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional. ” Ressaltou ainda que, “tratando-se de dano material, a demonstração concreta e efetiva do prejuízo efetivo afigura-se inafastável, fato que obsta a pretensão do autor, uma vez que não quantificou nem comprovou qualquer impacto em sua renda oriunda da perda auditiva sofrida .” Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do Autor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100901-21.2019.5.01.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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