- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010526-78.2014.5.15.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS, QUINQUÊNIOS E CESTA BÁSICA. DIREITO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir a prescrição aplicável ao caso em que se discutem diferenças de anuênios, quinquênios e cesta básica que tiveram percentuais de correção congelados a partir de 31/12/1999, quando o contrato de trabalho ainda estava em curso. 2. Esta Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do Hospital demandado para pronunciar a prescrição da pretensão quanto às diferenças salariais postuladas, extinguindo o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, ao fundamento de que “ em se tratando de parcela não prevista em lei, a prescrição aplicável é a total ”. No acórdão deste Colegiado, restou consignado que “ ocorrido o ‘congelamento’ dos anuênios e quinquênios e suprimida a cesta básica em 31.12/1999, por meio de acordo coletivo, e tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 2014, encontra-se totalmente prescrita a pretensão de pagamento de diferenças salariais, à luz da Súmula 294/TST .” 3. Retornam os autos a este Relator, por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, ao julgar o recurso de embargos em recurso de revista interposto pela Reclamante, deu-lhe provimento para determinar “ seja afastada a prescrição total declarada e determinar o retorno dos autos à c. Turma para julgamento do recurso de revista, como entender de direito.” 4 . Sobre o tema, a SBDI-1 tem se posicionado no sentido de que “a prescrição da pretensão a anuênios, quinquênios e cesta básica, assegurados em norma coletiva, deve ser afastada quando se trata de pagamento de parcelas que, ainda que congelado, continuou a ocorrer mesmo após a vigência da norma coletiva, tendo incorporado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, o que indica que se trata de descumprimento do pactuado, devendo ser afastada a incidência da prescrição total de que cogita a Súmula 294 do TST, nos termos da jurisprudência atual da c. SDI. 5. Em observância, portanto, ao comando exarado pelo órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual se reconheceu a prescrição parcial, não havendo falar em contrariedade a verbete sumular ou violação à ordem jurídica. Julgados da SbDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010526-78.2014.5.15.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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