JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002299-63.2011.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002299-63.2011.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESCONTOS EFETUADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE APONTADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO NO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO NO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 6. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COTA-PARTE DO PATROCINADOR. RECOLHIMENTO DEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto nos art. 202, caput, e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, o equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário são compostos pelas contribuições a cargo da empregadora e do empregado e pela retribuição financeira dos investimentos efetuados com essas contribuições, de maneira que o custeio do regime de previdência privada é compartilhado entre os segurados e os empregadores. II. Dessa maneira, a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria implica, por consequência, a determinação de recolha da correspondente fonte de custeio. III . No presente caso, a Corte Regional não estabeleceu que o patrocinador realizasse o recolhimento de sua cota-parte para formação da respectiva fonte de custeio por considerar ser matéria não afeta à demanda. IV . Portanto, o acórdão regional foi proferido com violação do art. 202, § 3º, da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COTA-PARTE DO PATROCINADOR. DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A fonte de custeio é formada pelas contribuições regulamentares devidas pela patrocinadora e pelos participantes do fundo. O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos participantes, assistidos e patrocinadores, com a finalidade de custear as parcelas a serem pagas futuramente aos beneficiários. II . Por conseguinte, para o pagamento do benefício da complementação de aposentadoria, com o incremento do salário de participação resultante da decisão recorrida, é necessário ordenar o recolhimento das contribuições por conta do empregado e do patrocinador. III . Dessa forma, considerando que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria faz impositivo o depósito financeiro para a formação da correspondente fonte de custeio, que, nos termos dos arts. 202, § 3º, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, é de responsabilidade tanto do empregado como do patrocinador, incumbe às partes contratantes (empregado e empregador) o repasse de suas respectivas cotas-partes ao fundo previdenciário. IV . Nesse contexto, ao determinar o recolhimento apenas da cota-parte devida pela parte autora, o Tribunal de origem decidiu com violação aos mencionados preceitos legais. V . Por fim, esclareça-se que não houve insurgência da parte recorrente, tampouco posicionamento da Corte a quo, acerca de eventual necessidade de recomposição de reservas. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. I . A parte recorrente limita-se a alegar, genericamente, suposta ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, esclarecer em que pontos, especificamente, deixou o Tribunal de origem de se manifestar e por quais razões essa presumida ausência de pronunciamento traria prejuízos ao deslinde da controvérsia. II . Nesse cenário, inviável a aferição de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos previstos na Súmula nº 459 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, é inviável, em recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da não configuração do exercício de cargo de confiança bancário nas situações em que esse juízo está vinculado à prova das reais atividades desempenhadas pelo empregado. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as tarefas realizadas pela parte autora não se revestiam de nenhum grau maior de fidúcia apto a atrair a incidência do art. 224, § 2º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 109 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior é de que a aplicação do assentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST é específica, dando-se tão somente nos casos em que se envolver a Caixa Econômica Federal, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, incabível a utilização, por analogia, do assinalado no referido verbete jurisprudencial. II . In casu , portanto, adota-se o entendimento previsto na Súmula nº 109 do TST. III . Decisão recorrida em plena conformidade com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST . IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE DEMONSTRAM ÂNIMO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do TST encerra como requisito para o direito ao adicional de transferência a provisoriedade. II . O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como o motivo que a ensejou, a duração do contrato, o cunho sucessivo das mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. III . Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que durante todo o contrato de trabalho (de 1977 a 2005) houve uma única transferência, ocorrida em 16/10/2000, de São João do Triunfo/PR para a Eqesp Portão, em Curitiba/PR, onde o autor permaneceu prestando serviços até sua aposentadoria por invalidez, em 22/10/2005. IV . Considerando que a apuração da índole precária das transferências deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, no presente caso, não se constata elementos fáticos ou probatórios característicos da remoção provisória, ao contrário, observando-se a duração do contrato, por volta de 28 anos, o fato de a transferência ser única e o tempo de estadia no último local de trabalho, conclui-se que se tratou de transferência com ânimo permanente, o que afasta a incidência do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, nos termos da mencionada OJ nº 113 da SBDI-I do TST. V . Nesse contexto, ao entender despicienda a análise acerca da índole da transferência (provisória ou definitiva) para a concessão do respectivo adicional, a Corte a quo proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência sedimentada deste Tribunal. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO NO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ITEM I DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SBDI-I DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Conforme os termos delineados no acórdão regional, no próprio regulamento previdenciário a que está submetido a parte autora determina-se que o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias. Registrou-se, ainda, na decisão recorrida, que não há, no mencionado regulamento previdenciário, nenhuma disposição acerca da exclusão das horas extraordinárias do cômputo do salário de participação. II . Nesse contexto, considerando que as horas extraordinárias deferidas foram prestadas com habitualidade, possuindo índole salarial, nos termos da Súmula nº 376, II, do TST, eventual conclusão diversa daquela proferida pela Corte de origem exigiria o reexame de fatos e provas. III . Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. IV . Por fim, esclareça-se que o acórdão regional não conflita, mas harmoniza-se ao disposto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I do TST. A ausência de realização oportuna da fonte de custeio não representa óbice ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, pois, se não houve contribuição no momento adequado, é porque as partes reclamadas não procederam à correta aplicação das regras regulamentares e, por conseguinte, praticaram errônea base de cálculo contributiva. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA E NO CONTRATO DE TRABALHO (ANOTAÇÃO EM CTPS). PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cuida-se de discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), no caso em que se alega o pagamento originalmente previsto em norma interna e no contrato de trabalho (anotação em CTPS) e, posteriormente, disposto em instrumentos coletivos. II . Nesse contexto, nos termos da jurisprudência firmada desta Corte Superior, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho e cuja lesão renova-se mês a mês. III . Assim, ao entender aplicável a prescrição total, in casu, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 294 do TST (por má aplicação). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios/percentuais de promoções, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II . Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que ficou satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de controle de jornada nos períodos em que o empregado laborou externamente, diante das peculiaridades do trabalho exercido pela parte reclamante. II . Assim, não se constatando elementos no acórdão regional bastantes para infirmar a conclusão da Corte de origem, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002299-63.2011.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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