- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-92.2012.5.05.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte se posiciona no sentido de que a pretensão de integração de parcelas de natureza jurídica salarial na complementação de aposentadoria não se refere a ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas sim a descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. A transgressão ao normativo interno da empresa, na verdade, faz nascer, mês a mês, a lesão ao direito do trabalhador, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. A jurisprudência desta Corte, firmada pela SBDI-1, em sua composição plena, é no sentido de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre as parcelas de natureza jurídica salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE VERBAS DE PLANO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. Não há como se afastar a responsabilidade solidária da FUNCEF em relação a créditos resultantes de diferenças de verbas oriundas de plano de benefício de aposentadoria complementar por ela gerido, pois constitui objeto do contrato e também decorre da lei, na medida em que a entidade foi instituída pela patrocinadora para gerir os recursos necessários ao aporte financeiro do benefício contratado. Igualmente é a CEF, na condição de empresa patrocinadora e mantenedora da entidade de previdência privada, corresponsável por tais créditos, pois exerce sobre esta (FUNCEF) os poderes de controle e de fiscalização, circunstância que torna patente a existência de grupo econômico, no que tange aos eventuais direitos provenientes do plano de benefício previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FONTE DE CUSTEIO E FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICA SALARIAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 202, §2º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FONTE DE CUSTEIO E FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICA SALARIAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE . O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o quanto necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes: aqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo. Constatado que a omissão da entidade patrocinadora (CEF), em observar os regulamentos pertinentes, causou não só prejuízos ao autor como também à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário (FUNCEF), em decorrência de repasses insuficientes ao aporte financeiro do benefício futuro, há de se declarar também a sua responsabilidade pela correspondente integralização da reserva matemática. Exegese do artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal. Desse modo, quanto à fonte de custeio, autorizam-se apenas os descontos relativos à contribuição do beneficiário, pelo valor histórico, referentes ao período não prescrito. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CARÊNCIA DE AÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CESTA-ALIMENTAÇÃO. SALDAMENTO. ADESÃO AO ESU/2008. VANTAGENS PESSOAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CTVA. ISONOMIA SALARIAL. VARIAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA OU DO CARGO EM COMISSÃO EM FACE DA LOCALIDADE E DO PORTE DA AGÊNCIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-92.2012.5.05.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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