JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010394-51.2021.5.15.0046

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno 0010394-51.2021.5.15.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, a Corte Regional aceitou a validade da norma coletiva, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional. Para tanto, consignou que o caso dos autos " retrata reclamação ajuizada por empregada em face de empregador, não se vislumbrando nulidade que impeça a aplicação da norma autônoma ao caso concreto, como inclusive, ponderou o Juiz "a quo" na r. sentença de embargos de declaração, a saber: ' Acresço a r. sentença para esclarecer que as atividades econômicas têm que ser exercidas dentro dos limites impostos pela municipalidade, assim, a municipalidade determina o horário máximo para a realização das atividades comerciais, podendo este limite ser restringido e disciplinado por norma coletiva, em respeito à autonomia de vontade das partes coletivas, estando a norma coletiva em consonância com a legislação e com a Constituição Federal de 88' . Deste modo, revela-se correta a determinação de observância dos horários estipulados nas CCT's trazidas com a preambular para funcionamento do comércio em geral, inclusive, por força da própria legislação municipal (art. 30, I, da CF/88), que assim dispõe sobre o horário de trabalho em domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais: ' abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas nos domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observadas as disposições da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e suas posteriores alterações' " ". g.n. Com efeito, a decisão do TRT está harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em geral, o funcionamento de estabelecimentos comerciais nos feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição " . Julgados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010394-51.2021.5.15.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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