- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0011308-39.2023.5.03.0092, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS – COMÉRCIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que para que haja trabalho no comércio em geral, é essencial que haja o preenchimento de dois pressupostos autorizativos: a existência de legislação municipal para tanto e a previsão em norma coletiva da categoria. Assim, a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, ao exigir a norma coletiva como instrumento a autorizar o trabalho do comércio em geral nos feriados, enaltece a previsão constitucional inscrita no artigo 7º, XXVI, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" , bem como legitima a autonomia negocial coletiva. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior também está comprometida com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), ao aplicar a previsão expressa do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Ausente norma coletiva, não há como se confirmar autorização para trabalho em feriados. Precedentes da SBDI-1, SBDI-2, SDC e Turmas do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011308-39.2023.5.03.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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