- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100659-33.2020.5.01.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os condomínios residenciais não são destinatários da norma inserta no art. 429 da CLT, uma vez que são compostos de unidades autônomas as quais se se destinam exclusivamente para fins residenciais, que não desenvolvem atividades empresariais ou comerciais. Desta forma, por se tratar de ente despersonalizado, equiparado a empregador para efeito exclusivo da relação de emprego, o condomínio residencial não é obrigado a realizar contratação de aprendizes. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100659-33.2020.5.01.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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