JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-68.2019.5.02.0060

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-68.2019.5.02.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONDOMÍNIO SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONDOMÍNIO SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os condomíniosresidenciais não são destinatários da norma inserta no art. 429 da CLT, não sendo obrigados a realizar a contratação deaprendizes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000594-68.2019.5.02.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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