- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-63.2012.5.02.0444, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOMENTO OPORTUNO DA JUNTADA DO PPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOMENTO OPORTUNO DA JUNTADA DO PPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST . Nos termos da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, a caracterização de ofensa à coisa julgada depende da demonstração de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado. No caso em tela é incontroverso que: 1) no título executivo judicial, a reclamada foi condenada a fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao trabalhador, retificado conforme laudo pericial, pelo labor em borracharia, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado , sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, limitado a R$100.000,00 (grifos acrescidos); 2) a decisão transitou em julgado em 14/3/2016; 3) somente em 9/11/2016 a reclamada juntou cópia do PPP por meio eletrônico, não tendo o Tribunal Regional aplicado a multa cominada na sentença, pois entendeu que a reclamada cumpriu a determinação judicial de juntada do documento original, em 48 horas, sob pena da multa cominada na sentença de mérito, uma vez que, em 27/10/2016, a reclamada havia peticionado pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, após o reclamante ter requerido a aplicação da multa, em 27/9/2016 e em 14/10/2016. Dessa forma, uma vez que a decisão transitou em julgado em 14/3/2006 e que somente em 9/11/2006 a reclamada juntou cópia do PPP por meio eletrônico, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamada cumpriu a determinação judicial, não se cogitando da imposição da multa postulada, viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000832-63.2012.5.02.0444. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.