JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-76.2022.5.03.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0010173-76.2022.5.03.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ENFERMEIRA) NO ÂMBITO DA MESMA EMPRESA (EBSERH). ART. 37, XIV, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1081 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A autora postula o reconhecimento do direito à acumulação de dois empregos públicos como profissional de saúde (enfermeira) no âmbito da mesma empresa, no caso, a ré, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. 2. O acórdão regional registrou que a autora foi admitida como enfermeira assistencial do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), no dia 1º/02/2022, e, no dia seguinte, 02.02/2022, também como enfermeira assistencial, foi admitida no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), ambos vinculados à estrutura da ré. Apontou também que “ o edital do concurso público prestado pela autora para laborar no HC-UFU trouxe exigência, no item 4.1., "m", dentre os requisitos para contratação, de o candidato, na data da admissão, "não ser empregado(a) da EBSERH, na Sede ou em quaisquer de suas filiais" (ID. c7e3438 - Pág. 2) ”. Destacou que “ a empregada nada comunicou à empresa na ocasião de sua contratação no HC-UFU em 2/2/2022, ponto que sequer foi especificamente refutado pela autora. (...) que a autora apresentou declaração perante o HC-UFU de que não exercia cargo, emprego ou função pública, o que justifica o equívoco da reclamada ao realizar a admissão da reclamante e criar o segundo vínculo funcional ”. Considerou, ainda, que “ a acumulação pretendida impõe à autora a prática de jornada de trabalho de 72 horas semanais com um mesmo empregador, o que pode gerar problemas futuros à reclamada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, em razão de desrespeito à jornada máxima legal, intervalos, férias, etc. (...) ”. 3. Nos termos do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, (na forma da Emenda Constitucional nº 34/2011) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, “ exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ”. 4. No julgamento do Tema 1081 do Repertório de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão envolvendo a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, ocasião em que aprovou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: “ As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto , ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal ”. 5. No caso, ainda que fosse possível afastar óbice alusivo à previsão editalícia quanto à impossibilidade de manter dois vínculos com a mesma empresa pública (condicionante que não está fixada na Constituição Federal para efeito do direito à cumulação de cargos/empregos públicos), bem como afastar também o fundamento alusivo à extrapolação da jornada semanal prevista em lei (nos termos da tese vinculante aprovada à ocasião do julgamento do Tema 1081), a pretensão da autora não seria admitida, porquanto não satisfeito o requisito constitucional pertinente à compatibilidade de horários . 6. Nesse sentido, o acórdão regional foi explícito ao concluir que há incompatibilidade de horários entre os empregos públicos realçando que “ a autora foi admitida para laborar no HC-UFTM em escala 12x36, de 6h30 às 18h30, em jornada de 36 horas semanais (como se infere do documento ID. fa43a87 - Pág. 3 e do contrato de trabalho ID. 21894b8), enquanto assinou Termo de Opção de Jornada de Trabalho perante o HC-UFU para prestação de serviços, de segunda-feira a sábado, de 12h30 às 18h45 (ID. a8a0862 - Pág. 7), também em jornada de 36 horas semanais, gerando parcial conflito de horários ”. 7. Assentada a premissa fática quanto à incompatibilidade de horários, a aferição das teses recursais contrárias veiculadas pela autora, a exemplo da alegação de que norma interna e operacional da ré (não referida na fundamentação do acórdão regional) permitiria concluir pela compatibilidade, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, incidindo, no caso do TST, a sua Súmula nº 126. Precedente também do Supremo Tribunal Federal. 8 - Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010173-76.2022.5.03.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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