- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001106-51.2019.5.02.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO RESCISÓRIO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS VIOLADOS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT: " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei , da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ." No caso, embora a parte tenha transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controversa, verifica-se, de plano, que, ao dizer violados os artigos 855-A "até" 855-E da CLT, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de fazer o cotejo analítico em relação à tese nela expendida, o que inviabiliza o apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001106-51.2019.5.02.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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