JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100597-24.2020.5.01.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0100597-24.2020.5.01.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE SEM ADICIONAIS. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a Súmula nº 191, item I, desta Corte prevê: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Portanto, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico não acrescido de outros adicionais, exceções apenas aos eletricitários, em que o adicional deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. No caso, é incontroverso que o reclamante não é eletricitário , motivo pelo qual o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o seu salário básico. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 191, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100597-24.2020.5.01.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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