- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-95.2022.5.07.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA NO 191, I, DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 193, § 1º, da CLT dispõe que ” O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ” (destaquei). 2. A Súmula nº 191, I, do TST consolidou o entendimento de que o “ adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ” (destaquei). 3. O Eg. TRT decidiu que o adicional de periculosidade incidirá apenas sobre o salário básico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000363-95.2022.5.07.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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