- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0100879-54.2017.5.01.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO INDEVIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Com efeito, o empregado com LER/DORT faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8 . 213/91, mesmo que a doença apenas tenha sido diagnosticada após o término da relação de emprego, desde que haja prova do nexo causal ou concausal com as atividades profissionais realizadas. Nesse caso, a estabilidade é de 12 meses, contados a partir da data da demissão, pois, sem o recebimento do benefício previdenciário, não há que se falar em alta médica do INSS. Na hipótese dos autos, como o reclamante foi demitido em 12/7/2016, a sua estabilidade provisória se encerrou em 12/7/2017, sendo perfeitamente aplicável o item I da Súmula nº 396, que não faz qualquer referência à alta previdenciária, mas determina que, exaurido o período de estabilidade (doze meses), são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100879-54.2017.5.01.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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