- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1002099-17.2017.5.02.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REINTEGRAÇÃO. DISPENSA EM 12/9/2016. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ESGOTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST . Cinge-se a controvérsia ao pedido de reintegração da obreira, na hipótese em que essa foi convertida em indenização substitutiva , ante o esgotamento do prazo de 12 meses a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Consta da decisão do Regional que "A dispensa ocorreu em 12.09.2016 (fl. 37), de modo que a reintegração não é mais cabível, em virtude do decurso do tempo", bem como que "a dispensa foi ilícita, fazendo jus a reclamante à indenização substitutiva como deferido na Origem (inciso I da Súmula nº 396 do C. TST), uma vez que, conforme anteriormente salientado, o prazo para reintegração já se findou". A Súmula nº 396, item I, do TST prevê que "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, não há que se falar em reforma da decisão objurgada. Agravo desprovido. DIGITADORA. LESÕES EXISTENTES NOS PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo . Agravo não conhecido . QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DIGITADORA. LESÕES EXISTENTES NOS PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO PERCENTUAL DE 20%. MATÉRIA FÁTICA . Cinge-se a controvérsia ao pedido para majoração do quantum arbitrado a título de danos materiais. Consta da decisão regional que "o pleito para elevação ao percentual de 50% (exclusivamente) do salário é insustentável, haja vista a redução ter sido considerada leve, à razão de 20% (fl. 790)". Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a redução da capacidade laborativa da obreira se deu no percentual de 20%, não há que se falar em reforma da decisão que manteve esse percentual para o cálculo da pensão mensal. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA . Cinge-se a controvérsia ao pedido de manutenção do plano de saúde. Consta dos autos que a dispensa da reclamante se deu em 12/09/2016. Portanto, como já havia se esgotado o prazo previsto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, para a manutenção da condição de beneficiária da obreira, não há que se falar em restabelecimento do benefício. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002099-17.2017.5.02.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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