- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000564-56.2019.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL) COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS (BANCÁRIA). RECONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL SE CONCLUIU PELA CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração da reclamante no período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213/1991 tem o seguinte teor: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Nos termos da Súmula 396 do TST: I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Nesse contexto, quando o trabalhador se afasta do emprego na vigência do contrato de trabalho por mais de 15 dias ou mediante a percepção de auxílio-doença acidentário, há direito à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses contados da alta previdenciária. Porém, quando a doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas é constada após a dispensa, e quando no curso do processo se passaram mais de 12 meses da data da dispensa, o direito à reintegração deve ser convertido em indenização substitutiva. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 396 do TST partiram da premissa de que a determinação de reintegração após exaurido o prazo de 12 meses contados da data da extinção do contrato de trabalho implicaria o reconhecimento de direito a garantia provisória no emprego em prazo superior ao previsto legalmente ou constitucionalmente (dependendo do tipo de garantia provisória em debate em cada processo), o que não se admite. É pela mesma razão que foi editada a OJ 24 da SBDI-12 do TST: “Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários.” No caso concreto são fatos incontroversos nestes autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 19/02/2019 (petição inicial, fl. 9). A sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração em tutela de urgência foi proferida em 31/03/2022 (fl. 617), mais de dois anos após a rescisão contratual. O acórdão do TRT que manteve a sentença é data de 09/11/2022 (fl. 776). A sentença, mantida pelo TRT, determinou a reintegração sob o fundamento de que a reclamante não poderia ser dispensada enquanto permanecer acometida pelas doenças ocupacionais reconhecidas neste processo. Porém, a figura legal é de garantia provisória no emprego (12 meses contados da alta previdenciária quanto o contrato está em curso ou 12 meses contados da rescisão contratual quando o direito é reconhecido após a extinção do contrato de trabalho), e não de estabilidade no emprego em sentido amplo (vedação de dispensa por prazo indeterminado até a convalescença). Havendo a continuidade dos problemas de saúde após a dispensa, quando exaurido o prazo de 12 meses, eram cabíveis as outras reparações pertinentes deferidas na sentença e/ou no acórdão recorrido – manutenção do plano de saúde, pagamento de indenizações por danos materiais (pensão mensal até a convalescença) e por danos morais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000564-56.2019.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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