- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-33.2021.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Para tanto, registrou que - O juízo de origem deferiu o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob os seguintes fundamentos (a fl. 141): "O autor requer indenização substitutiva do seguro-desemprego dada a entrega extemporânea das guias necessárias à sua habilitação. O prazo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego inicia-se no sétimo dia após a demissão e finda no 120º dia após tal termo. Tendo o autor sido demitido em 01/07/2021, e tendo a guia de seguro-desemprego sido juntada aos autos somente em 10/12/2021 (id c585206), faz jus o reclamante à indenização substitutiva pleiteada. Saliente-se que a reclamada não comprovou a entrega de tal guia ao reclamante quando de sua emissão, ocorrida em 11/10/2021. Defiro." As reclamadas pedem a exclusão da condenação alegando que "a r. sentença restou contraditória quanto ao fato de reconhecer que houve o fornecimento de guia de seguro-desemprego e ao mesmo passo deferir tal indenização ao obreiro". Acrescentam que "para fazer jus a eventual indenização, deveria o autor comprovar a recusa do pagamento de Seguro Desemprego, assim, configurando o enriquecimento ilícito obreiro, nos termos do art. 884/CC". Por considerar bem analisados os pedidos exordiais, bem como por não trazerem as recorrentes fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o Órgão julgador de primeiro grau, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 895, IV, da CLT. Nego provimento." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos doart. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - No que tange à indicação de violação doart. 5º, II, da CF, não há confronto analítico que demonstre a alegada violação, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa, o que não atende ao disposto noart. 896, § 9º, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. JULGADOS. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000710-33.2021.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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