JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-43.2017.5.05.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-43.2017.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais não conheceu dos embargos da reclamante porque não configurada divergência jurisprudencial na forma da diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. 2 - Há entrega completa da prestação jurisdicional quando a SbDI-1 examina pontualmente a especificidade da alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão da Turma embargado e os arestos indicados pela embargante. 3 - Não cabe à SbDI-1 se manifestar sobre reconhecida comprovação de divergência jurisprudencial em processo diverso, em especial quando o acórdão embargado apresenta conteúdo distinto daquele visto nos presentes autos. 4 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000764-43.2017.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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