JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-38.2019.5.12.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-38.2019.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EXERCER O JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais não conheceu dos embargos do reclamante porque não configurada divergência jurisprudencial na forma da Súmula nº 296, I, do TST. 2 - Consoante os arts. 894 da CLT e 258 do RITST, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ostenta competência funcional para julgamento dos embargos, o que, por via de consequência, alcança não apenas eventual juízo de mérito, mas também o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. De tal sorte, o juízo de admissibilidade realizado pela Presidência da Turma assume caráter preliminar e não vincula o julgamento a ser proferido pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Portanto, não há contrariedade quando os referidos órgãos judicantes alcançam julgamentos diferentes entre si. 3 - Ademais, registre-se que a contradição a que alude o art. 897-A da CLT é aquela que se percebe internamente na decisão, entre seus próprios termos, o que sequer é objeto de alegação pela parte. 4 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000187-38.2019.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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