- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-91.2017.5.05.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO . 1 - A parte pretende ver validada a rescisão contratual imposta ao reclamante com fundamento no art. 482, h, da CLT, que dispõe ser a indisciplina e a insubordinação motivo de justa causa da rescisão do contrato de trabalho. 2 - O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que não ficou demonstrado que "o reclamante tenha participado do jogo de futebol mencionado pela defesa; e, de todo modo, já teria sido advertido verbalmente e parado com o jogo, segundo o preposto, não podendo ser punido por esse fato duplamente ". Também, houve divergência quanto ao horário de saída do reclamante, que aguardou e não obteve resposta da empresa quanto às notas fiscais necessárias para início da entrega de produtos, e não foi comprovado que houve ligação para que retornasse à empresa. 3 - O TRT concluiu que não houve falta grave a justificar a rescisão contratual sem observar gradação. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE 1 - No caso o reclamante pretende receber diferenças de comissões suprimidas após outubro de 2016. 2 - Contudo, o TRT registrou que o reclamante admitiu que, após outubro de 2016, as comissões passaram a ser pagas através do cartão "gift", tendo a empresa comprovado o pagamento das comissões. Concluiu que o reclamante não tem direito à diferenças a tais títulos. 3 - Nesse contexto, emerge a falta de interesse recursal da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA. 1 - A situação dos autos demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador de mercadorias, era obrigado a transportar valores habitualmente, atividade que o expunha a risco acentuado. 2 - Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que a reclamada, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o reclamante a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil, caput, e o art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Na Sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374-74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma adotou o posicionamento majoritário de que o ponto central para decidir a matéria ( ratio decidendi ) é a conduta abusiva do empregador, ao expor empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 4 - Ademais, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Julgados. 5 - No caso , extrai-se do acórdão regional, que o reclamante exercia atividade de motorista/vendedor externo de produtos da reclamada e realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. 6 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 10.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000801-91.2017.5.05.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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