JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-12.2017.5.20.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-12.2017.5.20.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. No caso em exame, verifica-se do recurso de revista que a reclamante não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL E PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), extrai-se que não há qualquer indício de conduta discriminatória ou de preterição que impedisse a promoção da reclamante por merecimento. O julgador estabeleceu corretamente o ônus probatório, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado pela autora, que não comprovou as alegações que fez por meio de alguma prova. Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCAC/2007. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APROVADO POR REGULAR NEGOCIAÇÃOCOLETIVA. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a cláusula 99ª do ACT de 2013/2015 assegura a proporcionalidade nas regras de alternância das promoções por merecimento e nas promoções por antiguidade instituídas pela reclamada a todos os trabalhadores que satisfaçam os requisitos, nos exatos termos exigidos no § 2º do art. 461 da CLT, mas de forma mais vantajosa. Ademais, o referido Plano de Cargos e Salários (PCAC/2007) foi elaborado através de negociação coletiva com representação do sindicato da categoria dos empregados - Sindipetro. Nesse contexto, ao julgar o ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, é incontroverso que o PCAC/2007 foi elaborado através de negociação coletiva e que a discussão dos autos não afeta direito indisponível do trabalhador. Portanto, a decisão regional em que se declarou a validade do referido plano de cargos e salários harmoniza-se com a tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Ressalte-se que houve a chancela do sindicato da categoria profissional e da negociação coletiva à instituição do Plano de Cargos da reclamada, bem como que as ascensões na carreira previstas no citado Plano obedeciam a critérios de promoções por merecimento e por antiguidade. Assim, seja por estar de acordo com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (art. 927 do CPC/2015), seja porque o quadro fático definido pela Corte de origem consigna a previsão de alternância das progressões por mérito e por antiguidade (súmula 126 do TST), é inviável o conhecimento do presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001726-12.2017.5.20.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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