- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020704-18.2020.5.04.0771, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou o pedido inicial da autora; qual seria o fato gerador da complementação da aposentadoria; que a complementação, até o falecimento do empregado, “era alcançada pela CEEE, e que, a partir do seu falecimento a pensão por morte passou a ser satisfeita pela Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE”; e que, com base no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, “mesmo sendo a autora viúva de servidor ex-autárquico e deter o direito de recebimento da complementação de pensão com fundamento em lei estadual, entende a maioria da Turma que tal circunstância não afasta a aplicação da decisão do STF quanto à incompetência material desta Justiça Especializada”. 3. A Corte “a quo” apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DO STF. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. A partir do referido julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos em que se postula, em face da CEEE, o recebimento de valores a título de complementação de aposentadoria ou pensão. 3. No caso, requer a autora, viúva de ex-empregado da CEEE, complementação de pensão devida a partir de aposentadoria instituída por meio de lei estadual e que, após a morte do ex-empregado, teve o pagamento realizado pela Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a transcendência da causa e inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST em processos em que a recorrente também figura como ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020704-18.2020.5.04.0771. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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