JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000810-06.2013.5.03.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno 0000810-06.2013.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC) - POSSIBILIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO COMO IMPOSIÇÃO PARA A ADESÃO . IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - QUEBRA DO COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ante a razoabilidade da tese de violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC) - AMEAÇA DE DESCOMISSIONAMENTO COMO IMPOSIÇÃO PARA A ADESÃO - REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E COMPENSAÇÃO ATRAVÉS DE VERBAS DE CUNHO PROVISÓRIO QUE SERÃO CONSUMIDAS POR GANHOS JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS TRABALHADORES. Extrai-se do acórdão regional em relação ao tema que "a prova produzida nos autos não demonstra a alegada ameaça de perda da função gratificada, mas, ao contrário, atesta que a adesão ao novo plano de funções comissionadas foi voluntária e espontânea, como se infere dos depoimentos testemunhais colhidos" , bem como que, "Não comprovando o autor os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, foram corretamente indeferidos os pedidos por ele formulados" . Nesses termos, para se acolher a pretensão recursal do agravante no sentido de que houve ameaça de descomissionamento do ocupante da função de confiança para a adesão ao novo plano, bem como de que houve efetiva redução de gratificações e compensação através de verbas de cunho provisório que serão consumidas por ganhos já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - QUEBRA DO COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS SALÁRIOS. O acórdão recorrido consigna que, embora a cláusula convencional tenha previsto a extinção da verba gratificação de função, "consta o pagamento da referida parcela nos meses posteriores à data estabelecida no instrumento normativo acima transcrito, como se verifica nas fls. 238, 241, 244" , razão pela qual concluiu que " não se pode inferir que tenha efetivamente ocorrido o alegado descumprimento da norma convencional, já que não houve a extinção da verba Gratificação Semestral por ela prevista" . Nesses termos, para se verificar a premissa trazida pelo agravante nas razões de recurso de revista , no sentido de que " o Recorrente comprovou que da forma como foi implementado o pagamento da gratificação semestral houve violação ao pactuado na mesa de negociação em relação à tal verba" , seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, o que afasta as violações apontadas pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da instituição do novo plano de funções pelo banco reclamado em relação aos ocupantes da nova função gratificada (classificados como FG), os quais optaram pela redução da jornada para seis horas diárias e não tiveram manutenção da gratificação de função na forma anterior. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, visto que a mencionada função apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Logo, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, inclusive da SBDI-1, a instituição de nova função denominada "função gratificada" pelo novo plano do banco, que reduz ou suprime a gratificação da função recebida pelos empregados que efetivamente não estavam enquadrados na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, sujeitando-se aos ditames do caput do referido dispositivo, importa em alteração contratual lesiva, bem como redução salarial, razão pela qual não pode ser mantida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000810-06.2013.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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