- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001153-89.2023.5.02.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. EMPREGADA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 53/PI. 1. Discute-se nos autos a aplicação do piso salarial profissional dos engenheiros, disciplinado na Lei nº 4.950-A/1966, tendo em conta a condição de empregada pública da reclamante, bem como a tese fixada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda que o salário mínimo seja usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. 2. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II, no sentido de que “ a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ”. 3. Quanto ao fato da reclamante ser empregada de empresa pública federal, cumpre salientar que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a administração pública indireta se equipara às empresas privadas em direitos e obrigações, inclusive trabalhistas, consoante decidiu o Supremo, ao apreciar os embargos de declaração opostos na ADPF nº 53. 4. Nesse passo, irrepreensível o acórdão regional, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001153-89.2023.5.02.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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