- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010947-62.2019.5.15.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INTERPRETAÇÃO. No caso dos autos, o acórdão regional entendeu ser aplicável à reclamante a garantia de emprego prevista na Cláusula 28ª da CCT, consignando que "não se pode entender como renúncia à estabilidade pré-aposentadoria integral, o preenchimento dos requisitos da aposentadoria proporcional, sob pena de ferir o poder de escolha do empregado e trazer tratamento prejudicial àqueles que optam por se manter no emprego até a aposentadoria integral (mais vantajosa) quando já detentores do direito adquirido da proporcional" . Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 114 do Código Civil, eis que, em razão do princípio da proteção do trabalhador, não se admite a interpretação ampliativa da norma coletiva que desfavoreça o empregado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010947-62.2019.5.15.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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