- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100827-25.2019.5.01.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO A EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO ATIVO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . 1. No caso, discute-se a legitimidade do ora exequente para executar , individualmente, sentença proferida em ação coletiva que, conforme consta no acórdão do Tribunal Regional, contemplou como substituídos exclusivamente os ex-empregados ou os dependentes de ex-empregados à época da propositura da ação, não incluindo aqueles cujo contrato de trabalho se encontrava ativo, ou seja, aqueles que se aposentaram posteriormente. 2. Considerando que é incontroverso que o exequente se aposentou em 06/06/2014, não constando, portanto, dos substituídos da ação coletiva que fora ajuizada em 24/05/2011, que especificou que ação era voltada aos ex-empregados ou dependentes de ex-empregados - premissa fática registrada no acórdão regional, inconteste à luz da Súmula nº 126/TST -, não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, apesar da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, não há óbice para que a substituição processual seja restrita a determinado grupo, sendo indevida a extensão do rol dos substituídos. Precedentes. 4. Ante os fundamentos lançados no acórdão regional, não está evidenciada a alegada ofensa frontal ao texto constitucional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100827-25.2019.5.01.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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