- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001375-80.2019.5.02.0710, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da Súmula nº 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Nesta esteira, não há necessidade de o empregado delimitar, na inicial, o período em que houve a incorreção do recolhimento do FGTS, porquanto, ao alegar o correto pagamento, o empregador apresenta fato extintivo da obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados da C. SBDI-1 e desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE FGTS – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – HONORÁRIOS PERICIAIS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001375-80.2019.5.02.0710. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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