- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000487-47.2020.5.02.0720, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. FGTS . REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem decidiu por manter o indeferimento do pedido de diferenças do FGTS , ao fundamento de que incumbia à reclamante demonstrar a irregularidade dos depósitos, decisão que se encontra em dissonância com a Súmula 461 do TST, no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000487-47.2020.5.02.0720. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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