JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011261-80.2016.5.03.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011261-80.2016.5.03.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A SDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgadaem relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC . Precedente.Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRAÇÕES DE HORA. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de trinta minutos extras nas frações de horas superiores a dez minutos, sob o fundamento de que a prova pericial apontou que há diferenças que favorecem o reclamante. Registrou a conclusão do perito, no sentido de que a reclamada não aplicou ao contrato de trabalho do autor a regra disposta no artigo 242 da CLT, pois não considerava as frações da hora, mas apenas o horário exato estabelecido pela escala. Pontuou que a reclamada não apresentou impugnação específica contra as questões apuradas pelo perito, nem produziu prova que pudesse infirmar tais conclusões. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a aplicação do divisor 180 para apuração das horas extras, sob o fundamento de que a decisão, transitada em julgado, proferida na ação coletiva nº 00404-2009-009-03-00-0 reconheceu o direito dos substituídos maquinistas, como no caso do autor, à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais para aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, considerando o divisor 180. Assim, em observância à decisão judicial transitada em julgada, com efeito erga omnes , deve prevalecer o divisor 180, sobretudo porque reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE AVISO - PRÉVIO ADICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das diferenças no aviso-prévio adicional, sob o fundamento de que a Acordo Coletivo de 2014/15, vigente à época da dispensa do reclamante, estabeleceu, em sua cláusula 56 . ª, o pagamento aos empregados dispensados de um aviso-prévio adicional na forma como disposta na Lei n. 12.506/2011. Todavia, verifica-se que a TRCT comprova que a reclamada não só quita o aviso-prévio proporcional de noventa dias, no valor total de R$6.677,49, como também o aviso-prévio adicional previsto na norma coletiva, mas no valor de R$5.563,36, sendo devida a diferença, no valor de R$1.114,13. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 6% PREVISTO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a prova documental revela que a reclamada não aplicou o reajuste convencional ao salário do reclamante. Registrou que a cláusula primeira do Acordo Coletivo de 2014/15 estabeleceu que " a MRS reajustará os salários de seus empregados com o percentual de 6% (seis por cento), a partir de 01 de maio de 2014 ". Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que a concessão de reajuste salarial por desempenho está vinculado ao desempenho satisfatório de empregado e a conveniência e oportunidade da progressão, segundo o comitê próprio. Evidenciado que à parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR proporcional, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do desrespeito às parcelas objeto da condenação. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decidiu a Corte de origem que a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na pretensão referente às parcelas da condenação, objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT). Mantida a condenação quanto às parcelas delineadas nos autos, deve ser mantido o acórdão regional no tocante aos honorários periciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. No mais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, não obstante o item II da Súmula 60 do TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora ao reclamante por entender que se aplica o disposto no art. 71, § 4 . º, da CLT ao maquinista ferroviário. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante a categoria na qual se enquadra o empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5 . °, LV, da CF, porquanto assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, no início das razões recursais, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011261-80.2016.5.03.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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