JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-93.2013.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-93.2013.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MRS LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "do cotejo dos documentos relativos a ambos os empregados, inviável conclusão de desnível salarial proveniente de aplicação das regras do PCS da antiga RFFSA". Ainda, constou de forma clara no acórdão regional que a prova testemunhal demonstrou "que os paradigmas eram maquinistas e exerciam as mesmas atividades do depoente e do autor". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, impedindo a constatação da apontada violação do artigo 461 da CLT, bem como da contrariedade à Súmula nº 6, item VI, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE PASSE. HORAS DE PRONTIDÃO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. Na hipótese, a insurgência da reclamante, em recurso ordinário, teve foco apenas no pretenso equívoco dos cálculos realizados pelo perito, tendo a Corte regional afastado tais argumentos diante da ausência de demonstração efetiva dos erros alegados. Não houve, portanto, nenhuma análise das previsões convencionais relativas ao tema, tampouco adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca do disposto nos artigos 7°, inciso XXVI , da Constituição Federal e 611, § 1° , da CLT. Observa-se , ainda , que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 446 DO TST. Na hipótese, a Corte regional julgou a matéria em consonância com o entendimento desta Corte superior, firmado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual: "A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT" . Destaca-se, ainda, no que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, que essas têm aplicação imediata nos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A despeito da Súmula nº 60, item II , do TST estabelecer que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período, tal entendimento não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. A Corte regional apenas manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas normativas, ao fundamento de que , uma vez mantida "a condenação ao pagamento de horas extras, devem ser também mantidas as multas fixadas no item 2.13 de fls. 1209, nos exatos termos da sentença" . Verifica-se, portanto, a total ausência de adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da previsão contida no artigo 92 do Código Civil. Observa-se que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS - PASSE E PRONTIDÃO. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No que diz respeito ao tema, o apelo não merece seguimento, tendo em vista que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto , que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, "a anotação da jornada em cadernetas, confirmada pelo preposto da ré às fls. 1196, não tem o condão de invalidar os registros eletrônicos, pois não cuidou o reclamante de demonstrar que os horários das anotações são divergentes daqueles apostos nos cartões trazidos aos autos" . Dessa forma, a Corte regional entendeu que , não "tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar os registros de jornada, são estes válidos, tanto no que se refere à jornada quanto à frequência neles consignadas" . Observa-se, ainda, que não consta no acórdão regional nenhuma afirmação que corrobore a alegação formulada pelo reclamante de que cumpria "jornada extraordinária habitual além da 8ª diária" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e 74 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 423 ou à Orientação Jurisprudencial nº 274 da SbDI-1, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. CONDUÇÃO DE LOCOMOTIVA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional apontou, de forma clara e precisa, no acórdão recorrido, que "o autor, no exercício da função de maquinista de trem, ainda que no regime de monocondução, estava inserido na categoria especial de ferroviário, prevista na alínea ' c' do art. 237 Consolidado, correspondente ao pessoal que constitui a equipe de empregados que operam nas locomotivas e vagões, isto é, equipagens de trens em geral, pois tinha como função precípua conduzir locomotivas" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 237, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à incidência do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, sem sequer impugnar ou mencionar o óbice aplicado no seu apelo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reformar a sentença e , assim , julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que a "restrição ao uso de banheiro decorre da própria natureza da atividade exercida pelo reclamante - maquinista - não caracterizando ato ilícito a dar ensejo à reparação por danos morais". Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do regime de monocondução, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. No que diz respeito à fixação do montante indenizatório, deve-se observar as circunstâncias do caso em que foram demonstradas as condições precárias de trabalho, diante da impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador, em razão da adoção pela reclamada do sistema de monocondução. Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso em tela, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da comprovada restrição de uso do banheiro em razão da opção realizada pela empregadora, da adoção do sistema de monocondução, do qual decorre evidente vantagem econômica à reclamada, visto que não necessita contratar outro trabalhador para acompanhar o maquinista, a fixação do montante indenizatório deve observar adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Recurso de revista que merece provimento para, observando os demais julgados desta Corte em situação similar, fixar o montante da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001473-93.2013.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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