JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001059-58.2018.5.02.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001059-58.2018.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sustenta a parte, em síntese, que houve no acórdão do TRT obscuridade e omissão, quanto ao fato de que caberiam os embargos de terceiro na medida em que não participou do processo de conhecimento, e nunca foi considerada devedora principal. 3 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 - Nas razões do recurso de revista, a parte relata que o acordão recorrido não se pronunciou sobre a nulidade havida nos autos, em razão de a embargante não ter participado da reclamação trabalhista, não ter sido intimada acerca da petição e do agravo de petição do autor, bem como não ter tomado conhecimento do acórdão que deferiu o pedido do reclamante. 5 - No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura dos embargos de terceiro. 6 - Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico: " A questão acerca da agravante integrar o mesmo grupo econômico da empresa reclamada nos autos da ação principal (0262900-39.2008.5.02.0013) e, portanto, de integrar o polo passivo da mesma, já foi decidida em sede de Agravo de Petição. E não havendo notícia de reforma do V. Acórdão constante dos autos principais, prevalece a decisão que a agravante é parte, e não terceiro. Em consequência, não detém legitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro, conforme corretamente decidido na origem." 7 - Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. 8 - Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. 9 - O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. 10 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL 1 - A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001059-58.2018.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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