- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009908-51.2013.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO . Trata-se de pleito rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo, ante os argumentos de que a própria empresa contratou o advogado representante da trabalhadora, a qual teria sido coagida a firmar o ajuste. De plano, cabe ressaltar que a ausência de contestação não induz a aplicação da pena de confissão ficta em sede de ação rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 398 do TST, de modo a presumir verídicos os fatos relatados na petição inicial. No mais, considerando a certidão emitida nos autos da ação subjacente , por meio da qual o serventuário de justiça informou que a reclamante compareceu pessoalmente perante a Secretaria da Vara para ratificar os termos do acordo, inexistem elementos a invalidar a sentença homologatória. Com efeito, nenhuma prova há, nos autos, acerca da existência de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante a Vara do Trabalho. Sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa, ainda que fosse comprovado, não atrairia, "in re ipsa", a conclusão de que a reclamante tenha sido induzida em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009908-51.2013.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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