- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003212-62.2014.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE O RECLAMADO E O CAUSÍDICO QUE PATROCINOU O RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE OU DE COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES . 1. O acolhimento do pedido de corte rescisório formulado com base no art. 485, VIII, do CPC de 1973 (fundamento para invalidar transação) pressupõe a caracterização de um dos vícios de consentimento subjacentes à decisão homologatória do acordo, na forma das disposições dos arts. 171, II, e 849, "caput", do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores). 2. Os elementos dos autos não revelam a presença, ao tempo em que proferida a sentença homologatória de acordo, de indícios de comunhão de interesses entre o patrono do reclamante na ação trabalhista e a advogada do reclamado ou de dolo processual com o intuito de prejudicar o autor e promover o acerto rescisório perante a Justiça do Trabalho . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003212-62.2014.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.