JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000163-58.2016.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Ação Rescisória 0000163-58.2016.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. JULGAMENTO "CITRA PETITA" E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE ALVO . 1. A pretensão rescisória tem, como tema de fundo, a ocorrência de julgamento "citra petita" e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, na ação subjacente, reformou a sentença para afastar as promoções anuais por merecimento, mas se negou a examinar o pleito sucessivo de promoções trienais por antiguidade. 2. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional firmou tese de que o alvo da pretensão rescisória deveria ser o acórdão prolatado no julgamento do recurso de revista, uma vez que o TST adentrou no exame de mérito da matéria, e remeteu os autos a esta Corte para apreciação. 3. Ocorre que, no caso concreto, o tema das promoções trienais por antiguidade não foi objeto de recurso de revista, de modo que não foi examinado por esta Corte Superior. Com efeito, o apelo extraordinário do reclamante versou única e exclusivamente a respeito do mérito das promoções anuais por merecimento, sem que fosse atacada a decisão regional que julgou inviável o exame das promoções por antiguidade em sede recursal. 4 . Disso se conclui, portanto, que o acórdão da 2ª Turma do TST não substituiu o acórdão regional no tocante ao capítulo das promoções por antiguidade, de modo que constatada a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da decisão indicada como alvo rescisório. 5. Isso porque, se as promoções por antiguidade não integraram a pretensão recursal direcionada ao TST, não há como afirmar que esta Corte Superior tenha incorrido em julgamento "citra petita" ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Logo, considerando que a primeira petição inicial, protocolada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, continha a correta indicação do acórdão regional como alvo rescisório, e que já houve a devida instrução processual perante a instância originária, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento de mérito do pedido . Preliminar acolhida para declarar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno dos autos ao TRT . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000163-58.2016.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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