- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-61.2019.5.09.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. PARCELA "PIV". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. PARCELA "PIV". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 340/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. PARCELA "PIV". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que a parcela "PIV" possui natureza salarial, em razão da habitualidade do seu pagamento. Ressaltou que "a parcela PIV, paga pela reclamada a seus empregados, consubstancia-se em contraprestação por metas alcançadas, assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade, etc.". Entretanto, manteve a aplicação da Súmula 340/TST para a apuração das horas extras em relação à parte variável do salário. 2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional para adequação à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte no sentido de que o entendimento contido na Súmula 340/TST não se aplica aos prêmios concedidos pelo alcance de metas, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000785-61.2019.5.09.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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