JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000116-31.2019.5.17.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000116-31.2019.5.17.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhar atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido. Trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral. Para tanto, constatou que o reclamante foi contratado para exercer a função de motorista; que realizava o transporte de valores, em espécie, no cofre do caminhão, decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes no ato da entrega das mercadorias. O egrégio Tribunal Regional verificou, também, que a reclamada não comprovou que havia treinamento para o desempenho da atividade de transporte de valores, a qual se obrigou no ato da contratação. Por tais razões, a egrégia Corte Regional concluiu que o reclamante era submetido diariamente ao risco da atividade de transporte de valores, sem que houvesse recebido treinamento para desempenho de tal função, na medida em que ficava de posse de consideráveis quantias, em espécie, a serem entregues na empresa no final da jornada. Desse modo, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000116-31.2019.5.17.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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