- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1274100-31.2009.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a constatação de ilegitimidade dos réus para comporem o polo passivo desta ação. 2. No caso, a pretensão rescisória direciona-se a capítulo da sentença em que condenado o presidente do sindicato-reclamado ao pagamento de honorários advocatícios . 3. Sob esse aspecto, a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual travada com os reclamantes na ação subjacente, porquanto não mais se discute a questão de fundo atinente às eleições sindicais (objeto da ação matriz), mas apenas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, cuja titularidade pertence ao próprio advogado . 4. Por consequência, conclui-se que a legitimidade para figurar no polo passivo pertence ao advogado destinatário dos honorários, único a sofrer os efeitos de eventual corte rescisório, e não aos reclamantes na ação subjacente. Precedente . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1274100-31.2009.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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